As funções do ministério ordenado, consideradas
no seu conjunto, constituem uma unidade indivisível, por causa do
seu único fundamento.(36) Una e única, com efeito, como em
Cristo,(37) é a raiz da ação salvífica, significada
e realizada pelo ministro na atuação das funções
de ensinar, de santificar e de governar os demais fiéis. Esta unidade
qualifica de maneira essencial o exercício das funções
do ministério sagrado, que, sob perspectivas diversas, são
sempre exercício da função de Cristo, Cabeça
da Igreja.
Se, portanto, o exercício do munus docendi, sanctificandi
et regendi por parte do ministro ordenado constitui a substância
do ministério pastoral, as diversas funções dos ministros
sagrados formam uma unidade indivisível e, portanto, não
podem ser compreendidas separadamente umas das outras; pelo contrário,
devem ser consideradas na sua mútua correspondência e complementaridade.
Somente em algumas delas, e em certa medida, é que outros fiéis
não-ordenados podem colaborar com os pastores, se forem chamados
a prestar tal colaboração pela legítima Autoridade
e o fizerem no devido modo. « [Jesus Cristo] distribui continuamente
os dons dos serviços pelo seu corpo, que é a Igreja, através
dos quais, pela força derivada dEle, nos prestamos mutuamente os
serviços para a salvação ».(38) « O exercício
de semelhante tarefa não transforma o fiel leigo em pastor: na realidade,
o que constitui o ministério não é a tarefa, mas a
ordenação sacramental. Só o Sacramento da Ordem confere
ao ministério ordenado dos Bispos e dos presbíteros uma peculiar
participação no ofício de Cristo, Cabeça e
Pastor, e no Seu sacerdócio eterno. A tarefa que se exerce como
suplente, ao invés, recebe a sua legitimidade, formal e imediatamente,
da delegação oficial que lhe dão os pastores e, no
seu exercício concreto, submete-se à direção
da autoridade eclesiástica ».(39)
É imperioso reafirmar esta doutrina porque algumas práticas
que visam suprir a carência numérica de ministros ordenados
na comunidade, em certos casos, pretenderam apoiar-se em uma concepção
de sacerdócio comum dos fiéis que confunde a sua índole
e o seu significado específico, favorecendo, entre outras coisas,
a diminuição dos candidatos ao sacerdócio e obscurecendo
a especificidade do seminário como lugar típico para a formação
do ministro ordenado. São fenômenos intimamente relacionados,
sobre cuja interdependência se deverá refletir oportunamente,
para que se encontrem sábias conclusões operativas.
Uma comunidade de fiéis, para ser chamada Igreja e para
o ser realmente, não se pode governar seguindo critérios
organizacionais de natureza associativa ou política. Cada Igreja
particular deve a Cristo o seu governo, porque foi Ele, fundamentalmente,
quem concedeu à Igreja o ministério apostólico. Por
essa razão, nenhuma comunidade tem o poder de dá-lo a si
própria(40) ou de estabelecê-lo por meio de uma delegação.
O exercício do múnus de magistério e de governo requer,
com efeito, a determinação canônica ou jurídica
por parte da autoridade hierárquica.(41)
O sacerdócio ministerial é, portanto, necessário
à própria existência da comunidade como Igreja: «
Não se deve, pois, pensar no sacerdócio ordenado [...] como
posterior à comunidade eclesial, de modo que esta pudesse ser concebida
como já constituída independentemente de tal sacerdócio
».(42) Com efeito, se na comunidade vem a faltar o sacerdote, ela
fica privada do exercício e da função sacramental
de Cristo Cabeça e Pastor, essencial para a própria vida
da comunidade eclesial.
O sacerdócio ministerial é, portanto, absolutamente
insubstituível. Donde se deduz imediatamente a necessidade de uma
pastoral vocacional que seja zelosa, bem ordenada e contínua, para
dar à Igreja os ministros necessários, bem como de proporcionar
uma cuidadosa formação a todos os que, nos seminários,
se preparam para receber o presbiterado. Qualquer outra solução
que pretenda enfrentar os problemas provenientes da carência de ministros
sagrados será necessariamente precária.
« O fomento das vocações sacerdotais é
dever de toda a comunidade cristã, que deve promovê-las, sobretudo,
por uma vida plenamente cristã ».(43)Todos os fiéis
são co-responsáveis por contribuir para o encorajamento das
respostas positivas à vocação sacerdotal, com um seguimento
cada vez mais fiel de Jesus Cristo, superando a indiferença do ambiente,
sobretudo nas sociedades fortemente marcadas pelo materialismo.
Nos documentos conciliares, entre os vários aspectos da
participação dos fiéis não ordenados na missão
da Igreja, toma-se em consideração a sua colaboração
direta nas tarefas específicas dos pastores.(44) Com efeito, «
quando a necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem,
segundo as normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis
leigos certos ofícios e funções que, embora ligados
ao seu próprio ministério de pastores, não exigem,
contudo, o caráter da Ordem ».(45) Tal colaboração
foi posteriormente regulamentada pela legislação pós-conciliar
e, de modo particular, pelo novo Código de Direito Canônico.
Este, depois de referir-se aos direitos e deveres de todos os
fiéis,(46) no título seguinte, dedicado aos direitos e deveres
dos fiéis leigos, trata não somente daqueles que são
específicos da sua condição secular,(47) mas também
de outras tarefas ou funções que não lhes pertencem
de modo exclusivo. Destas, algumas competem a qualquer fiel, ordenado ou
não,(48) outras, ao invés, colocam-se no contexto de um serviço
direto ao ministério sagrado dos fiéis ordenados.(49) Com
relação a estas últimas tarefas ou funções,
os fiéis não-ordenados não detêm um direito
a exercê-las, mas são « hábeis para ser assumidos
pelos Pastores sagrados para aqueles ofícios eclesiásticos
e encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições
do direito »,(50) ou ainda « na falta de ministros [...] podem
suprir alguns dos seus ofícios [...] de acordo com as prescrições
do direito ».(51)
Para que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente
na pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios
pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam
claros e que, por conseguinte, com determinação coerente,
seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada
das disposições vigentes, não estendendo abusivamente
os termos de exceção a casos que não podem ser julgados
« excepcionais ».
Se, em alguns lugares, se verificarem abusos e práticas
transgressoras, os Pastores apliquem os meios necessários e oportunos
para impedir prontamente a sua difusão e evitar que se prejudique
a correta compreensão da própria natureza da Igreja. Particularmente,
procurarão aplicar as normas disciplinares já estabelecidas,
que ensinam a conhecer e a respeitar, concretamente, a distinção
e a complementaridade de funções, que são vitais para
a comunhão eclesial. Portanto, onde estas práticas transgressoras
já estão difundidas, torna-se absolutamente impreterível
a intervenção responsável da autoridade que o deve
fazer. Assim agindo, tornar-se-á verdadeiro artífice da comunhão,
que não pode ser constituída senão em torno da verdade.
Comunhão, verdade, justiça, paz e caridade são termos
interdependentes.(52)
À luz dos princípios acima recordados, indicam-se
a seguir os remédios oportunos para enfrentar os abusos denunciados
aos nossos Dicastérios. As disposições que seguem
são inferidas das normas da Igreja.
O Santo Padre, no discurso pronunciado aos participantes do Simpósio
sobre a « Colaboração dos fiéis leigos no ministério
presbiteral », sublinhou a necessidade de esclarecer e de distinguir
as várias acepções que o termo « ministério
» tem assumido na linguagem teológica e canônica.(53)
§ 1. « Há já algum tempo foi estabelecido
o uso de chamar ministérios não só os officia (ofícios)
e os munera (funções) exercidos pelos Pastores em virtude
do sacramento da Ordem, mas também os exercidos pelos fiéis
não-ordenados, em virtude do sacerdócio batismal. A questão
léxica torna-se ainda mais complexa e delicada, quando se reconhece
a possibilidade do exercício - na qualidade de suplentes, por deputação
oficial concedida pelos Pastores - de certas funções mais
próprias dos clérigos, as quais, contudo, não exigem
o caráter da Ordem. É preciso reconhecer que a linguagem
se torna incerta, confusa e, por conseguinte, inepta para exprimir a doutrina
da fé, todas as vezes que, de algum modo, se ofusca a diferença
de "essência e não apenas de grau", existente entre o sacerdócio
batismal e o sacerdócio ordenado ».(54)
§ 2. « O que permitiu, em alguns casos, a extensão
do termo ministério aos munera próprios dos fiéis
leigos, é o fato de que também estes munera, em certa medida,
constituem uma participação no único sacerdócio
de Cristo. Os officia, que lhes são confiados temporariamente, são
porém exclusivamente fruto de uma delegação da Igreja.
Só a constante referência ao único e fontal "ministério
de Cristo" [...] permite, numa certa medida, aplicar sem ambigüidade
também aos fiéis não-ordenados o termo ministério:
isto é, sem que isto seja percebido e vivido como indevida aspiração
ao ministério ordenado, ou como erosão progressiva da sua
especificidade.
Neste sentido originário o termo ministério (servitium)
exprime tão somente a obra com a qual os membros da Igreja prolongam,
no interior dela e para o mundo, a missão e o ministério
de Cristo. Quando, porém, o termo é diferenciado na relação
e no confronto entre os diversos munera e officia, então é
preciso advertir com clareza que só em virtude da Sagrada Ordenação
ele obtém aquela plenitude e univocidade de significado, que a tradição
sempre lhe atribuiu ».(55)
§ 3. O fiel não-ordenado pode assumir a denominação
genérica de « ministro extraordinário » somente
se e quando é chamado pela Autoridade competente a desempenhar,
unicamente em função de suplência, os encargos de que
falam o cân. 230, § 3,(56) bem como os cânn. 943 e 1112.
Naturalmente, pode ser utilizado o termo concreto com o qual se determina
canonicamente a função que é confiada, por exemplo,
catequista, acólito, leitor, etc.
A deputação temporária nas ações
litúrgicas, de que fala o cân. 230, § 2, não confere
nenhuma denominação especial ao fiel não-ordenado.(57)
Não é lícito, portanto, que os fiéis
não-ordenados assumam, por exemplo, a denominação
de « pastor », de « capelão », de «
coordenador », « moderador » ou outras semelhantes que
possam, em todo caso, confundir o seu papel com o próprio do pastor,
que é exclusivamente o Bispo e o presbítero.(58)
§ 1. O conteúdo desse ministério consiste na
« pregação pastoral, na catequese e em toda a instrução
cristã, na qual a homilia litúrgica deve ter um lugar de
destaque ».(60)
O exercício originário das respectivas funções
é próprio do Bispo diocesano, enquanto moderador na própria
Igreja de todo o ministério da palavra,(61) e é próprio
também dos presbíteros, seus cooperadores.(62) Esse ministério
compete também aos diáconos, em comunhão com o Bispo
e o seu presbitério.(63)
§ 2. Os fiéis não-ordenados participam, segundo
a própria índole, da função profética
de Cristo, são constituídos suas testemunhas e ornados com
o senso da fé e a graça da palavra. Todos são chamados
a tornar-se cada vez mais « valiosos pregoeiros da fé nas
coisas que se esperam (cfr. Hb 11, 1) ».(64) Hoje, a obra da catequese,
em particular, muito depende do seu empenho e da sua generosidade a serviço
da Igreja.
Os fiéis, portanto, e especialmente os membros dos Institutos
de vida consagrada e Sociedades de vida apostólica, podem ser chamados
a colaborar, segundo os modos legítimos, no exercício do
ministério da palavra.(65)
§ 3. Para que seja eficaz a colaboração, de
que se fala no § 2, é necessário relembrar algumas condições
relativas às suas modalidades.
O Código de Direito Canônico, no cân. 766,
estabelece as condições segundo as quais a Autoridade competente
pode admitir os fiéis não-ordenados a pregar in ecclesia
vel oratorio. A própria expressão usada, admitti possunt,
salienta que em nenhum caso se trata de um direito próprio, como
é o específico dos Bispos,(66) ou de uma faculdade como a
dos presbíteros ou dos diáconos.(67)
As condições a que está submetida essa admissão
- « se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir,
ou em casos particulares a utilidade o aconselhar » - evidenciam
o caráter excepcional do fato. O cân. 766, ademais, precisa
que se deve agir sempre iuxta Episcoporum conferentiae praescripta. Nesta
última cláusula, o cânon citado estabelece a fonte
primária para discernir de maneira correta a necessidade ou utilidade
nos casos concretos, pois nas mencionadas prescrições da
Conferência dos Bispos - que necessitam da recognitio da Sé
Apostólica - devem estar indicados os critérios oportunos
que possam ajudar o Bispo diocesano a tomar as decisões pastorais
apropriadas, que lhe competem pela própria natureza do ofício
episcopal.
§ 4. Nas circunstâncias de escassez de ministros sagrados
em determinadas regiões, podem apresentar-se situações
permanentes e objetivas de necessidade ou de utilidade tais, que sugiram
a admissão de fiéis não-ordenados à pregação.
A pregação nas igrejas e oratórios, por
parte dos fiéis não-ordenados, pode ser concedida em suplência
dos ministros sagrados ou, por especiais razões de utilidade, nos
casos particulares previstos pela legislação universal da
Igreja ou pelas Conferências dos Bispos e, portanto, não se
pode tornar um fato ordinário, nem pode ser compreendida como uma
autêntica promoção do laicado.
§ 5. Sobretudo na preparação para os sacramentos,
os catequistas procurem despertar o interesse dos catequizandos pelo papel
e pela figura do sacerdote como único dispensador dos divinos mistérios
para os quais se preparam.
§ 1. A homilia, forma eminente de pregação
« qua per anni liturgici cursum ex textu sacro fidei mysteria et
normae vitae christianae exponuntur »,(68) é parte integrante
da liturgia.
Por essa razão, durante a celebração eucarística
a homilia deve ser reservada ao ministro sagrado, sacerdote ou diácono.(69)
Estão excluídos os fiéis não-ordenados, ainda
que exerçam a tarefa de « assistentes pastorais » ou
de catequistas em qualquer tipo de comunidade ou de agregação.
Não se trata, com efeito, de uma eventual maior capacidade expositiva
ou de preparação teológica, mas de função
reservada àquele que é consagrado com o sacramento da Ordem
sagrada, razão porque nem mesmo o Bispo diocesano é autorizado
a dispensar da norma do cânon,(70) uma vez que não se trata
de lei meramente disciplinar e sim de lei que diz respeito às funções
de ensino e de santificação estreitamente ligadas entre si.
Não se pode, portanto, admitir a prática adotada
em algumas ocasiões de se confiar a pregação homilética
a seminaristas estudantes de teologia, que ainda não são
ordenados.(71) Com efeito, a homilia não pode ser considerada como
um treino para o futuro ministério.
Deve-se considerar ab-rogada pelo cân. 767, § 1 qualquer
norma anterior que tenha permitido a pregação da homilia,
durante a celebração da Santa Missa, por parte de fiéis
não ordenados.(72)
§ 2. É lícita a proposta de um breve comentário
para favorecer uma maior compreensão da liturgia que se celebra,
e também, excepcionalmente, de algum eventual testemunho, desde
que adequado às normas litúrgicas e pronunciado por ocasião
de liturgias eucarísticas celebradas em jornadas particulares (dia
do seminário ou do enfermo, etc.), se julgadas objetivamente convenientes
para ilustrar a homilia regularmente pronunciada pelo sacerdote celebrante.
Estes comentários e testemunhos não devem assumir características
tais que os possam confundir com a homilia.
§ 3. A possibilidade do « diálogo » na
homilia(73) pode, às vezes, ser usada prudentemente pelo ministro
celebrante, como meio expositivo através do qual não se delega
a outrem o dever da pregação.
§ 4. A homilia fora da Santa Missa pode ser pronunciada
por fiéis não-ordenados em conformidade com o direito ou
com as normas litúrgicas e na observância das cláusulas
neles contidas.
§ 5. A homilia não pode ser confiada em nenhum caso
a sacerdotes ou diáconos que tenham perdido o estado clerical ou
que, de algum modo, tenham abandonado o ministério sagrado.(74)
Os fiéis não-ordenados podem desenvolver, como de
fato acontece admiravelmente em numerosos casos, nas paróquias,
no âmbito dos hospitais, dos locais de assistência, dos locais
de instrução, nas prisões, junto dos Ordinariados
militares, etc., tarefas de colaboração efetiva no ministério
pastoral dos clérigos. Uma forma extraordinária de colaboração,
nas condições previstas, é a regulamentada no cân.
517, § 2.
§ 1. A correta compreensão e aplicação
desse cânon, segundo o qual « si ob sacerdotum penuriam Episcopus
dioecesanus aestimaverit participationem in exercitio curae pastoralis
paroeciae concredendam esse diacono aliive personae sacerdotali charactere
non insignitae aut personarum communitati, sacerdotem constituat aliquem
qui, potestatibus et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem
moderetur », exige que uma medida assim excepcional aconteça
no cuidadoso respeito das cláusulas contidas na norma, ou seja:
a) ob sacerdotum penuriam e não por razões de comodidade
ou de uma equívoca "promoção do laicado", etc.;
b) que seja claro tratar-se de uma participatio in exercitio
curae pastoralis e não de dirigir, coordenar, moderar ou governar
a paróquia; o que, segundo o texto do cânon, compete exclusivamente
a um sacerdote.
Justamente porque se trata de casos excepcionais, é necessário
antes de tudo considerar, por exemplo, a possibilidade de servir-se de
sacerdotes anciãos ainda saudáveis, ou de confiar diversas
paróquias a um só sacerdote ou a um coetus sacerdotum.(75)
Não se ignore, em todo caso, a preferência que o
próprio cânon estabelece pelo diácono.
De qualquer maneira, nas mesmas normas canônicas se afirma
que estas formas de participação no cuidado das paróquias
não podem em caso algum substituir o ofício de pároco.
A norma estabelece, com efeito, que mesmo nos casos excepcionais «
Episcopus dioecesanus [...] sacerdotem constituat aliquem qui, potestatibus
et facultatibus parochi instructus, curam pastoralem moderetur ».
O ofício de pároco, com efeito, só pode ser confiado
validamente a um sacerdote (cfr. cân. 521, § 1), mesmo nos casos
de objetiva penúria de clero.(76)
§ 2. A esse respeito, é preciso considerar que o
pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe
é confiada(77) e permanece tal enquanto não tiver cessado
o seu ofício pastoral.(78)
A apresentação da renúncia do pároco
por ter completado os 75 anos de idade não faz cessar ipso iure
o seu ofício pastoral. A cessação se verifica somente
quando o Bispo diocesano - após prudente consideração
de todas as circunstâncias - aceitar definitivamente a sua renúncia,
segundo a norma do cân. 538, § 3, comunicando-lho por escrito.(79)
Antes, à luz das situações de penúria de sacerdotes,
existentes em algumas partes, será sábio proceder com particular
prudência.
Considerando ainda o direito que cada sacerdote tem de exercer
as funções inerentes à ordem recebida, a menos que
não ocorram graves motivos de saúde ou de disciplina, recorda-se
que a idade de 75 anos não constitui motivo obrigatório para
o Bispo diocesano aceitar a renúncia. Isso também para evitar
uma concepção meramente funcionalista do ministério
sagrado.(80)
§ 1 As ações litúrgicas devem manifestar
claramente a unidade ordenada do Povo de Deus na sua condição
de comunhão orgânica(89) e, portanto, a íntima conexão
entre a ação litúrgica e a natureza organicamente
estruturada da Igreja.
Isto acontece quando todos os participantes desempenham, com
fé e devoção, o papel que é próprio
de cada um.
§ 2. Para salvaguardar, também neste campo, a identidade
eclesial de cada um, devem ser removidos os abusos de vários tipos
que são contrários à norma do cân. 907, segundo
o qual, na celebração eucarística, aos diáconos
e aos fiéis não-ordenados não é consentido
proferir as orações e qualquer outra parte reservada ao sacerdote
celebrante - sobretudo a oração eucarística com a
doxologia conclusiva - ou executar ações e gestos que são
próprios do mesmo celebrante. Constitui igualmente abuso grave que
um fiel não-ordenado exerça, de facto, uma quase «
presidência » da Eucaristia, deixando ao sacerdote somente
o mínimo para garantir a sua validade.
Na mesma linha aparece evidente a ilicitude do uso nas ações
litúrgicas de paramentos reservados aos sacerdotes ou aos diáconos
(estola, planeta ou casula, dalmática) por quem não é
ordenado.
Deve-se evitar cuidadosamente até mesmo a aparência
de confusão que pode surgir de comportamentos liturgicamente anômalos.
Assim como se recorda aos ministros sagrados o dever de vestirem todos
os paramentos sagrados prescritos, assim também os fiéis
não-ordenados não podem revestir aquilo que não lhes
é próprio.
Para evitar confusão entre a liturgia sacramental presidida
por um sacerdote ou diácono e outros atos animados ou dirigidos
por fiéis não-ordenados, é necessário que estes
últimos usem fórmulas claramente distintas.
Os fiéis não-ordenados, já há tempos,
vêm colaborando com os ministros sagrados, em diversos âmbitos
da pastoral, para que « o dom inefável da Eucaristia seja
cada vez mais profundamente conhecido e para que se participe da sua eficácia
salvífica com uma intensidade cada vez maior ».(95)
Trata-se de um serviço litúrgico que responde a
necessidades objetivas dos fiéis, destinado sobretudo aos enfermos
e às assembléias litúrgicas nas quais são particularmente
numerosos os fiéis que desejam receber a sagrada comunhão.
§ 1. A disciplina canônica sobre o ministro extraordinário
da sagrada comunhão deve, porém, ser corretamente aplicada
para não gerar confusão. Ela estabelece que ministros ordinários
da sagrada comunhão são o Bispo, o presbítero e o
diácono,(96) enquanto é ministro extraordinário o
acólito instituído ou o fiel para tanto deputado conforme
a norma do cân. 230, § 3.(97)
Um fiel não-ordenado, se o sugerirem motivos de real necessidade,
pode ser deputado pelo Bispo diocesano, com o apropriado rito litúrgico
de bênção, na qualidade de ministro extraordinário,
para distribuir a Sagrada comunhão também fora da celebração
eucarística, ad actum vel ad tempus, ou de maneira estável.
Em casos excepcionais e imprevistos, a autorização pode ser
concedida ad actum pelo sacerdote que preside a celebração
eucarística.(98)
§ 2. Para que o ministro extraordinário, durante
a celebração eucarística, possa distribuir a sagrada
comunhão, é necessário ou que não estejam presentes
ministros ordinários ou que estes, embora presentes, estejam realmente
impedidos.(99) Pode igualmente desempenhar o mesmo encargo quando, por
causa da participação particularmente numerosa dos fiéis
que desejam receber a Santa Comunhão, a celebração
eucarística prolongar-se-ia excessivamente por causa da insuficiência
de ministros ordinários. (100)
Este encargo é supletivo e extraordinário(101)
e deve ser exercido segundo a norma do direito. Para este fim é
oportuno que o Bispo diocesano emane normas particulares que, em íntima
harmonia com a legislação universal da Igreja, regulamentem
o exercício de tal encargo. Deve-se prover, entre outras coisas,
que o fiel deputado para esse encargo seja devidamente instruído
sobre a doutrina eucarística, sobre a índole do seu serviço,
sobre as rubricas que deve observar para a devida reverência a tão
augusto Sacramento e sobre a disciplina que regulamenta a admissão
à comunhão.
Para não gerar confusão, devem-se evitar e remover
algumas práticas que há algum tempo foram introduzidas em
algumas Igrejas particulares, como por exemplo:
- o comungar pelas próprias mãos, como se fossem
concelebrantes;
- associar à renovação das promessas sacerdotais,
na Santa Missa Crismal da Quinta - Feira Santa, também outras categorias
de fiéis que renovam os votos religiosos ou recebem o mandato de
ministros extraordinários da comunhão eucarística;
- o uso habitual de ministros extraordinários nas Santas
Missas, estendendo arbitrariamente o conceito de « numerosa participação
».
§ 1. Neste campo, os fiéis não-ordenados podem
oferecer uma valiosa colaboração. (102) São inumeráveis
os testemunhos de obras e de gestos de caridade que pessoas não
ordenadas, individualmente ou em formas de apostolado comunitário,
realizam em favor dos enfermos. Eles constituem uma presença cristã
de primeira linha no mundo do sofrimento e da doença. Onde os fiéis
não-ordenados acompanham os enfermos nos momentos mais graves, é
seu precípuo dever suscitar neles o desejo dos sacramentos da Penitência
e da Unção dos Enfermos, favorecendo as suas disposições
e ajudando-os a se preparar para uma boa confissão sacramental e
individual, como também para receber a Sagrada Unção.
Quando recorrerem ao uso dos sacramentais, os fiéis não-ordenados
cuidarão que tais gestos não sejam confundidos com os sacramentos,
cuja administração é própria e exclusiva do
Bispo e do Presbítero. Em nenhum caso pode fazer unções
quem não é sacerdote, nem com o óleo abençoado
para a Unção dos Enfermos, nem com óleo não
abençoado.
§ 2. Para a administração deste sacramento,
a legislação canônica acolhe a doutrina teologicamente
certa e a praxe multissecular da Igreja,(103) segundo as quais o único
ministro válido é o sacerdote. (104) Essas normas são
plenamente coerentes com o mistério teológico significado
e realizado por meio do exercício do serviço sacerdotal.
Deve-se afirmar que a reserva exclusiva do ministério
da Unção ao sacerdote é posta em relação
com o liame do mencionado sacramento com o perdão dos pecados e
a digna recepção da Eucaristia. Nenhum outro pode desempenhar
a função de ministro ordinário ou extraordinário
do sacramento, e qualquer ação nesse sentido constitui simulação
do sacramento. (105)
§ 1. A possibilidade de delegar fiéis não-ordenados
para assistir aos matrimônios pode revelar-se necessária,
em circunstâncias muito particulares de grave falta de ministros
sagrados.
Ela está, porém, condicionada à verificação
de três requisitos. O Bispo diocesano, com efeito, pode conceder
tal delegação unicamente nos casos em que faltem sacerdotes
ou diáconos e somente após ter obtido, para a própria
diocese, o voto favorável da Conferência dos Bispos e a necessária
licença da Santa Sé. (106)
§ 2. Mesmo nesses casos também devem ser observadas
as normas canônicas sobre a validade da delegação (107)
e sobre a idoneidade, capacidade e aptidão do fiel não-ordenado.
(108)
§ 3. Com exceção do caso extraordinário
previsto no cân. 1112 do Código de Direito Canônico,
por absoluta falta de sacerdotes ou de diáconos que possam assistir
à celebração do matrimônio, nenhum ministro
ordenado pode autorizar um fiel não-ordenado a essa assistência
e a relativa petição e recepção do consentimento
matrimonial, segundo a norma do cân. 1108, § 2.
É particularmente louvável a fé com a qual
não poucos cristãos, em dolorosas situações
de perseguição, mas também nos territórios
de missão e em casos de especial necessidade, têm assegurado
- e asseguram ainda hoje - o sacramento do Batismo às novas gerações,
na falta dos ministros ordenados.
Além do caso de necessidade, as normas canônicas
prevêem que, na falta do ministro ordinário ou estando o mesmo
impedido, (109) o fiel não-ordenado possa ser designado ministro
extraordinário do Batismo. (110) Todavia, é preciso tomar
cuidado com interpretações por demais extensivas e evitar
conceder essa faculdade de forma habitual.
Assim, por exemplo, a ausência ou impedimento, que tornam
lícita a deputação de fiéis não-ordenados
para administrarem o Batismo, não podem configurar-se com o excessivo
trabalho do ministro ordinário ou com a sua não residência
no território da paróquia e nem tampouco com a sua não
disponibilidade no dia previsto pela família. Tais motivações
não constituem razões suficientes.
Nas atuais circunstâncias de crescente descristianização
e de afastamento da prática religiosa, o momento da morte e das
exéquias pode constituir, às vezes, uma das mais oportunas
ocasiões pastorais para um encontro direto dos ministros ordenados
com os fiéis que, habitualmente, não freqüentam.
É, portanto, desejável que, mesmo com sacrifício,
os sacerdotes ou os diáconos presidam pessoalmente os ritos fúnebres
segundo os mais louváveis usos locais, para rezar pelos defuntos
de maneira conveniente, aproximando-se também das famílias
e aproveitando a ocasião para uma oportuna evangelização.
Os fiéis não-ordenados podem dirigir as exéquias
eclesiásticas somente nos casos de verdadeira falta de um ministro
ordenado e observando as respectivas normas litúrgicas. (111) Eles
devem ser bem preparados para essa tarefa, tanto do ponto de vista doutrinal
como litúrgico.
É dever da Autoridade competente, quando ocorra a objetiva
necessidade de uma « suplência », nos casos acima indicados,
escolher o fiel que seja de sã doutrina e de exemplar conduta de
vida. Não podem, portanto, ser admitidos ao exercício destas
funções os católicos que não vivem uma vida
digna, que não gozam de boa fama ou que se encontram em situações
familiares incoerentes com o ensinamento moral da Igreja. Além disso,
devem possuir a devida formação, para o cumprimento adequado
da função a eles confiada.
Segundo as determinações do direito particular,
aperfeiçoem os seus conhecimentos freqüentando, na medida do
possível, os cursos de formação que a Autoridade competente
organizará no âmbito da Igreja particular, (112) em ambientes
distintos dos seminários, que devem ser reservados exclusivamente
aos candidatos ao sacerdócio, (113) cuidando com atenção
que a doutrina neles ensinada seja absolutamente conforme ao magistério
eclesial e que o ambiente seja verdadeiramente espiritual.
A Santa Sé entrega o presente documento ao zelo pastoral
dos Bispos diocesanos das diversas Igrejas particulares e aos demais Ordinários,
na confiança de que a sua aplicação produzirá
frutos abundantes em favor do crescimento na comunhão dos ministros
sagrados e dos fiéis não-ordenados.
Na verdade, como recordou o Santo Padre, « é preciso
reconhecer, defender, promover, discernir e coordenar com sabedoria e determinação
o dom peculiar de cada membro da Igreja, sem confusão de papéis,
de funções ou de condições teológicas
e canônicas ». (114)
Se, de um lado, a escassez numérica de sacerdotes é
especialmente sentida em algumas regiões, em outras verifica-se
um promissor florescimento de vocações, que permite entrever
perspectivas positivas para o futuro. As soluções propostas
para a escassez de ministros ordinários, portanto, só podem
ser transitórias e sincronizadas com uma pastoral específica
e prioritária em prol da promoção das vocações
ao sacramento da Ordem. (115)
A esse propósito, recorda o Santo Padre que « em
algumas situações locais procuraram-se soluções
generosas e inteligentes. A própria norma do Código de Direito
Canônico ofereceu possibilidades novas que, porém, devem ser
corretamente aplicadas, para que não se caia no equívoco
de considerar ordinárias e normais as soluções normativas
que foram previstas para situações extraordinárias
de falta ou escassez de ministros sagrados ». (116)
Este documento pretende traçar diretrizes precisas, para
assegurar a colaboração eficaz dos fiéis não-ordenados
nessas contingências e no respeito da dimensão integral do
ministério pastoral dos sacerdotes. « É preciso fazer
compreender que estes esclarecimentos e distinções não
nascem da preocupação de defender privilégios clericais,
mas da necessidade de ser obedientes à vontade de Cristo, respeitando
a forma constitutiva que Ele imprimiu de maneira indelével na sua
Igreja ». (117)
A sua correta aplicação, no contexto da vital communio
hierárquica trará proveito aos próprios fiéis
leigos, convidados a desenvolver todas as ricas potencialidades da sua
identidade e a « disponibilidade cada vez maior para vivê-la
no cumprimento da própria missão ». (118)
A veemente exortação que o Apóstolo dos
gentios dirige a Timóteo, « Conjuro-te diante de Deus e de
Jesus Cristo [...] prega a palavra, insiste oportuna e inoportunamente,
repreende, censura e exorta [...], sê prudente em tudo [...], consagra-te
ao teu ministério » (2 Tm 4, 1-5), interpela de modo especial
os Pastores sagrados, chamados a desempenhar a sua específica missão
de « promover a disciplina comum a toda a Igreja [...], urgir a observância
de todas as leis eclesiásticas ». (119)
Este grave dever constitui o instrumento necessário para
que as ricas energias presentes em cada estado de vida eclesial sejam corretamente
orientadas segundo os admiráveis desígnios do Espírito
e a communio seja realidade efetiva no caminho cotidiano de toda a Comunidade.
A Virgem Maria, Mãe da Igreja, a cuja intercessão
confiamos este documento, ajude a todos na compreender as suas disposições
e a realizar todo esforço para a sua fiel aplicação,
em vista de uma mais ampla fecundidade apostólica.
São revogadas as leis particulares e os costumes vigentes,
que sejam contrários a estas normas, como igualmente quaisquer eventuais
faculdades concedidas ad experimentum pela Santa Sé ou por qualquer
outra autoridade a ela subalterna.
O Sumo Pontífice, no dia 13 de Agosto de 1997, aprovou
em forma específica a presente Instrução, ordenando
a sua promulgação.
Do Vaticano, 15 de Agosto de 1997, solenidade da Assunção
da Bem-aventurada Virgem Maria.
Congregação para o Clero
Darío Castrillón Hoyos Pró-Prefeito
Crescenzio Sepe Secretário
Conselho Pontifício para os Leigos
James Francis Stafford Presidente
Stanislaw Rylko Secretário
Congregação para a Doutrina da Fé
Joseph Card. Ratzinger Prefeito
Tarcisio Bertone SDB Secretário
Congregação para o Culto Divino e a Disciplina
dos Sacramentos
Jorge Arturo Medina Estévez Pró-Prefeito
Geraldo Majella Agnelo Secretário
Congregação para os Bispos
Bernardin Card. Gantin Prefeito
Jorge María Mejía Secretário
Congregação para a Evangelização
dos Povos
Jozef Card. Tomko Prefeito
Giuseppe Uhac Secretário
Congregação para os Institutos de Vida Consagrada
e as Sociedades de Vida Apostólica
Eduardo Card. Martínez Somalo Prefeito
Piergiorgio Silvano Nesti CP Secretário
Conselho Pontifício para a Interpretação
dos Textos Legislativos
Julián Herranz Presidente
Bruno Bertagna Secretário
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NOTAS
(1) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, n. 33; Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(2) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici (30 de dezembro de 1988), n. 2:
AAS 81 (1989), p. 396.
(3) Sínodo dos Bispos, IX Assembléia Geral Ordinária
sobre a Vida Consagrada, Instrumentum laboris, n. 73.
(4) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodalVita consecrata (25 de março de 1996), n. 47:
AAS 88 (1996), p. 420.
(5) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Apostolicam
actuositatem, n. 5.
(6) Ibidem, n. 6.
(7) Cfr. ibidem.
(8) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodalChristifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(9) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, n. 31; João Paulo II, Exortação
apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 15: l.c.,
pp. 413-416.
(10) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
past. Gaudium et spes, n. 43.
(11) Ibidem, Decr. Apostolicam actuositatem, n. 24.
(12) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre
a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
de presbíteros », 22 de abril de 1994, n. 2, in L'Osservatore
Romano, edição portuguesa, 118 (30 de abril de 1994), p.
21.
(13) Cfr. C.I.C., cânn. 230, § 3; 517, § 2; 861,
§ 2; 910, § 2; 943; 1112; João Paulo II, Exortação
Apostólica pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 e nota
72: l.c., p. 430.
(14) Cfr. João Paulo II, Carta encíclica Redemptoris
missio (7 de dezembro de 1990), n. 37: AAS 83 (1991), pp. 282-286.
(15) Cfr. C.I.C., cân. 392.
(16) Cfr. sobretudo: Concílio Ecumênico Vaticano
II, Const. dogm. Lumen gentium, Const. Sacrosanctum Concilium; Decr. Presbyterorum
Ordinis e Decr. Apostolicam actuositatem.
(17) Cfr. sobretudo as Exortações apostólicas
Christifideles laici e Pastores dabo vobis.
(18) C.I.C., cân. 1752.
(19) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm.
Lumen gentium, n. 10.
(20) Ibidem, n. 32.
(21) Ibidem.
(22) Ibidem, n. 10.
(23) Cfr. ibidem, n. 4.
(24) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis (25 de março de 1992), n.
17: AAS 84 (1992), p. 684.
(25) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, n. 7.
(26) Catecismo da Igreja Católica, n. 1547.
(27) Ibidem, n. 1592.
(28) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 74: l.c., p. 788.
(29) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, nn. 10, 18, 27, 28; Decr. Presbyterorum Ordinis, nn.
2, 6; Catecismo da Igreja Católica, nn. 1538, 1576.
(30) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 15: l.c., p. 680; Catecismo
da Igreja Católica, n. 875.
(31) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., pp. 681-684; Catecismo
da Igreja Católica, n. 1592.
(32) Cfr. João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, nn. 14-16: l.c., pp. 678-684; Congregação
para a Doutrina da Fé, Carta Sacerdotium ministeriale (6 de agosto
de 1983), III, 2-3: AAS 75 (1983), pp. 1004-1005.
(33) Cfr. Ef 2, 20; Ap 21, 14.
(34) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 681.
(35) Catecismo da Igreja Católica, n. 876.
(36) Cfr. ibidem, n. 1581.
(37) Cfr. João Paulo II, Carta Novo incipiente (8 de abril
de 1979), n. 3: AAS 71 (1979), p. 397.
(38) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm.
Lumen gentium, n. 7.
(39) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, n. 23 : l.c., p. 430.
(40) Cfr. Congregação para a Doutrina da Fé,
Carta Sacerdotium ministeriale, III, 2: l.c., p. 1004.
(41) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, Nota explicativa praevia, n. 2.
(42) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Pastores dabo vobis, n. 16: l.c., p. 682.
(43) Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr. Optatam
totius, n. 2.
(44) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr.
Apostolicam actuositatem, n. 24.
(45) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, n. 23: l.c., p. 429.
(46) Cfr. C.I.C., cânn. 208-223.
(47) Cfr. ibidem, cânn. 225, § 2; 226; 227; 231, §
2.
(48) Cfr. ibidem, cânn. 225, § 1; 228, § 2; 229;
231, § 1.
(49) Cfr. ibidem, cân. 230, §§ 2-3, no que diz
respeito ao âmbito litúrgico; cân. 228, § 1, em
relação a outros campos do ministério sagrado; este
último parágrafo estende-se também a outros âmbitos
fora do ministério dos clérigos.
(50) Ibidem, cân. 228, § 1.
(51) Ibidem, cân. 230, 63; cfr. cânn. 517, §
2; 776; 861, § 2; 910, § 2; 943; 1112.
(52) Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino
e a Disciplina dos Sacramentos, Instr. Inaestimabile donum (3 de abril
de 1980), proêmio: AAS 72 (1980), pp. 331-333.
(53) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre
a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(54) Ibidem.
(55) Cfr. João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre
a « Colaboração dos fiéis leigos ao Ministério
Presbiteral », 22 de abril de 1994, n. 3: l.c.
(56) Comissão Pontifícia para a Interpretação
autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1o
de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(57) Cfr. Conselho Pontifício para a Interpretação
dos Textos Legislativos, Resposta (11 de julho de 1992): AAS 86 (1994),
pp. 541-542. Quando se prevê cerimônia para o início
da attribuição de uma tarefa de cooperação
dos assistentes pastorais no ministério dos clérigos, evite-se
fazer coincidir ou unir tal função com uma cerimônia
de ordenação, como também deve ser evitada a celebração
de um rito análogo ao que é previsto para o conferimento
do acolitado ou do leitorado.
(58) Entre esses exemplos, devem ser incluídas todas as
expressões lingüísticas que, nos idiomas dos vários
Países, possam ser consideradas análogas ou equivalentes,
e que indicam um papel diretivo de guia ou de vicariedade com relação
a esta última.
(59) Para as diversas formas de pregação, cf. C.I.C.,
cân. 761; Missale Romanum, Ordo lectionum Missae, Praenotanda; ed.
Typica altera, Libreria Editrice Vaticana 1981.
(60) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm.
Dei Verbum, n. 24.
(61) Cfr. C.I.C., cân. 756, § 2.
(62) Cfr. ibidem, cân. 757.
(63) Cfr. ibidem.
(64) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. dogm.
Lumen gentium, n. 35.
(65) Cfr. C.I.C., cânn. 758-759; 785, § 1.
(66) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
dogm. Lumen gentium, n. 25; C.I.C., cân. 763.
(67) Cfr. C.I.C., cân. 764.
(68) Concílio Ecumênico Vaticano II, Const. Sacrosanctum
Concilium, n. 52; cfr. C.I.C., cân. 767, § 1.
(69) Cfr. João Paulo II, Exort. apost. Catechesi tradendae
(16 de outubro de 1979), n. 48: AAS 71 (1979), pp. 1277-1340; Comissão
Pontifícia para a Interpretação dos Decretos do Concílio
Vaticano II, Resposta (11 de janeiro de 1971): AAS 63 (1971), p. 329; Sagrada
Congregação para o Culto Divino, Instr. Actio pastoralis
(15 de maio de 1969), n. 6, d: AAS 61 (1969), p. 809; Institutio Generalis
Missalis Romani (26 de março de 1970), nn. 41, 42, 165; Instr. Liturgicae
instaurationes (15 de setembro de 1970), n. 2: AAS 62 (1970), p. 696; Instr.
Inaestimabile donum (3 de abril de 1980), n. 3: AAS 72 (1980), p. 331.
(70) Comissão Pontifícia para a Interpretação
autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (20
de junho de 1987): AAS 79 (1987), p. 1249.
(71) Cfr. C.I.C., cân. 266, § 1.
(72) Cfr. ibidem, cân. 6, § 1, 2o.
(73) Cfr. Sagrada Congregação para o Culto Divino,
Diretório Pueros Baptizatos (1o de novembro de 1973), n. 48: AAS
(1974), p. 44.
(74) No que diz respeito aos sacerdotes que tenham obtido a dispensa
do celibato, cfr. Sagrada Congregação para a Doutrina da
Fé, Normae de dispensatione a sacerdotali coelibatu ad instantiam
partis (14 de outubro de 1980), « Normae substantiales », art.
5.
(75) Cfr. C.I.C., cân. 517, § 1.
(76) Evite-se, portanto, de denominar com o título de
« Guia da Comunidade » - ou com outras expressões que
indicam o mesmo conceito - o fiel não ordenado ou um grupo deles,
aos quais se confia uma participação no exercício
da cura pastoral.
(77) Cfr. C.I.C., cân. 519.
(78) Cfr. ibidem, cân. 538, §§ 1-2.
(79) Cfr. ibidem, cân. 186.
(80) Cfr. Congregação para o Clero, Diretório
para o ministério e a vida dos Presbíteros Tota Ecclesia
(31 de janeiro de 1994), n. 44.
(81) Cfr. C.I.C., cânn. 497-498.
(82) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Decr.
Presbyterorum Ordinis, n. 7.
(83) Cfr. C.I.C., cânn. 514, 536.
(84) Cfr. ibidem, cân. 537.
(85) Cfr. ibidem, cân. 512, §§ 1 e 3; Catecismo
da Igreja Católica, n. 1650.
(86) Cfr. C.I.C., cân. 536.
(87) Cfr. ibidem, cân. 135, § 2.
(88) Cfr. C.I.C., cân. 553, § 1.
(89) Cfr. Concílio Ecumênico Vaticano II, Const.
Sacrosanctum Concilium, nn. 26-28; C.I.C., cân. 837.
(90) Cfr. C.I.C., cân. 1248, § 2.
(91) Cfr. ibidem, cân. 1248, § 2; Sacrada Congregação
dos Ritos, Instrução Inter oecumenici (26 de setembro de
1964), n. 37: AAS 66 (1964), p. 885; Sagrada Congregação
para o Culto Divino, Diretório para as celebrações
dominicais na ausência do presbítero Christi Ecclesia (10
de junho 1988): Notitiae 263 (1988).
(92) Cfr. João Paulo II, Alocução (5 de
junho de 1993): AAS 86 (1994), p. 340.
(93) Sagrada Congregação para o Culto Divino, Diretório
para as celebrações dominicais na ausência do presbítero
Christi Ecclesia, n. 35: l.c.; cfr. também C.I.C., cân. 1378,
§ 2, n. 1 e § 3; cân. 1384.
(94) Cfr. C.I.C., cân. 1248.
(95) Sacrada Congregação para a Disciplina dos
Sacramentos, Instrução Immensae caritatis (29 de janeiro
de 1973), proêmio: AAS 65 (1973), p. 264.
(96) Cfr. C.I.C., cân. 910, § 1; cfr. também
João Paulo II, Epist. Dominicae Coenae, n. 11: AAS 72 (1980), p.
142.
(97) Cfr. C.I.C., cân. 910, § 2.
(98) Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina
dos Sacramentos, Instructio Immensae caritatis, n. 1: l.c., p. 264; Missale
Romanum, Appendix: Ritus ad deputandum ministrum S. Communionis ad actum
distribuendae; Pontificale Romanum: De institutione lectorum et acolythorum.
(99) Comissão Pontifícia para a Interpretação
Autêntica do Código de Direito Canônico, Resposta (1
de junho de 1988): AAS 80 (1988), p. 1373.
(100) Cfr. Sagrada Congregação para a Disciplina
dos Sacramentos, Instrução Immensae caritatis, n. 1: l.c.,
p. 264; Sagrada Congregação para os Sacramentos e o Culto
Divino, Instrução Inestimabile donum n. 10: l.c., p. 336.
(101) O cân. 230, § 2 e § 3 do Código
de Direito Canônico afirma que os serviços litúrgicos
por ele indicados podem ser realizados pelos fiéis cristãos
não ordenados somente « ex temporanea deputatione »
ou por suplência.
(102) Cfr. Rituale Romanum, Ordo Unctionis Infirmorum, praenotanda,
n. 17.
(103) Cfr. Tg 5,14-15; Santo Tomás de Aquino, In IV Sent.,
d. 4, q. un.; Concílio Ecumênico de Florença, bula
Exsultate Deo (DS1325); Concílio Ecumênico Tridentino, Doctrina
de sacramento extremae unctionis, cap. 3 (DS 1697, 1700) e cân. 4
de extrema unctione (DS 1719); Catecismo da Igreja Católica, n.
1516.
(104) Cfr. C.I.C., cân. 1003, § 1.
(105) Cfr. C.I.C., cânn. 1379 e 392, § 2.
(106) Cfr. ibidem, cân. 1112.
(107) Cfr. ibidem, cân. 1111, § 2.
(108) Cfr. ibidem, cân. 1112, § 2.
(109) Cfr. C.I.C., cân. 861, § 2; Rituale Romanum
- Ordo baptismi parvulorum, praenotanda generalia, nn. 16-17.
(110) Cfr. C.I.C., cân. 230.
(111) Cfr. Ordo Exsequiarum, praenotanda, n. 19.
(112) Cfr. C.I.C., cân. 231, § 1.
(113) Devem ser excluídos os seminários chamados
« integrados ».
(114) João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre
a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(115) Cfr. ibidem, n. 6.
(116) Ibidem, n. 2.
(117) João Paulo II, Discurso ao Simpósio sobre
a « Colaboração dos leigos ao ministério pastoral
dos presbíteros » (22 de abril de 1994), n. 3: l.c., p. 21.
(118) João Paulo II, Exortação apostólica
pós-sinodal Christifideles laici, 58: l.c., p. 507.
(119) C.I.C., cân. 392.
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